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Atualizações Jurídicas

Justiça gratuita: STF fixa novo critério de R$ 5 mil na ADC 80

12 de setembro de 2026 · 12 min de leitura

Por Marques Advogados

Ilustração do STF e dos novos critérios de justiça gratuita definidos na ADC 80

O volume de processos no Brasil ajuda a dimensionar a relevância das regras que disciplinam o acesso ao Poder Judiciário. Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o país encerrou 2025 com 75,5 milhões de processos em tramitação e registrou 40,9 milhões de novos casos ao longo do ano. Nesse contexto, a definição de critérios para a concessão da gratuidade da justiça envolve tanto a garantia constitucional de acesso à Justiça quanto a necessidade de parâmetros objetivos para a análise da capacidade econômica de quem solicita o benefício.

Em 3 de setembro de 2026, o Supremo Tribunal Federal deu um passo importante nessa matéria. Ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, a ADC 80, o STF estabeleceu o valor de R$ 5 mil mensais como referência para a presunção de insuficiência de recursos e determinou que os critérios definidos sejam aplicados aos diferentes ramos do Poder Judiciário, observadas as exceções estabelecidas pela própria decisão.

Embora a discussão tenha surgido a partir de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, os efeitos do julgamento ultrapassam o processo trabalhista. Para empresas e departamentos jurídicos, a decisão merece atenção tanto pela sua abrangência quanto pelas mudanças que provoca na análise dos pedidos de gratuidade apresentados em processos judiciais.

Gratuidade da justiça e assistência jurídica gratuita são a mesma coisa?

Os conceitos são relacionados, mas não são idênticos.

A Constituição Federal estabelece, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Trata-se de uma garantia mais ampla, relacionada ao acesso à orientação e à representação jurídica daqueles que não possuem condições econômicas para custeá-las.

A gratuidade da justiça, por sua vez, é um benefício de natureza processual. O Código de Processo Civil prevê que pessoas naturais ou jurídicas com insuficiência de recursos podem obter gratuidade para custas, despesas processuais e outros encargos abrangidos pela legislação. O próprio CPC esclarece que a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício.

Portanto, uma pessoa pode ser representada por advogado particular e, ainda assim, preencher os requisitos para obter a gratuidade da justiça. O ponto central é a capacidade econômica para suportar os encargos do processo.

O que mudou com a ADC 80?

A controvérsia levada ao STF surgiu dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT. Após a Reforma Trabalhista de 2017, o texto legal adotava como parâmetro para concessão do benefício o recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, além de prever a comprovação da insuficiência de recursos em determinadas situações.

No julgamento da ADC 80, o STF declarou inconstitucional a utilização daquele percentual de 40% do teto previdenciário e estabeleceu um novo parâmetro provisório, a ser observado até que haja posterior adequação legislativa.

Para quem recebe salário mensal igual ou inferior a R$ 5.000, passa a existir uma presunção relativa de insuficiência de recursos. Isso significa que o valor funciona como um ponto de partida favorável à concessão do benefício, mas não impede que o juiz analise outros elementos do caso concreto.

Para quem recebe mais de R$ 5.000, a gratuidade não está automaticamente excluída. A pessoa ainda poderá obter o benefício, mas deverá demonstrar concretamente que não possui condições de suportar os encargos processuais. Portanto, os R$ 5 mil não funcionam como um teto absoluto para a justiça gratuita.

Quem recebe até R$ 5 mil terá gratuidade automática?

Não necessariamente.

A presunção estabelecida pelo STF é relativa. O próprio julgamento permite que o magistrado negue o benefício quando existirem elementos que indiquem patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, sempre mediante análise proporcional das circunstâncias do caso concreto.

A decisão também esclareceu que cabe à pessoa que solicita o benefício comprovar sua própria renda ou, quando necessário, sua insuficiência financeira. O magistrado poderá solicitar documentação adicional, em linha com o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Isso significa que a declaração de hipossuficiência deixa de funcionar como critério universal e isoladamente suficiente para todos os casos. A renda, o patrimônio e as demais circunstâncias econômicas passam a integrar de maneira mais clara a análise judicial.

E quem recebe mais de R$ 5 mil?

Também pode obter a gratuidade da justiça.

A diferença é probatória: acima do parâmetro estabelecido pelo STF, a insuficiência de recursos deverá ser demonstrada concretamente. Dependendo da situação, essa demonstração pode envolver documentos relacionados à renda, patrimônio, despesas essenciais, obrigações familiares e outros elementos capazes de revelar a efetiva capacidade econômica do requerente.

Por isso, seria incorreto interpretar a decisão como uma regra segundo a qual quem ganha mais de R$ 5 mil necessariamente deverá pagar todas as despesas processuais. O STF estabeleceu um critério para a presunção, e não uma proibição para rendas superiores.

O valor de R$ 5 mil ficará congelado?

Outro aspecto relevante da decisão é que o parâmetro não foi concebido para permanecer indefinidamente em R$ 5 mil.

O STF vinculou a referência ao patamar atualmente adotado pela legislação do Imposto de Renda, estabelecido pela Lei nº 15.270/2025. Alterações futuras nesse parâmetro tributário deverão refletir na referência utilizada para a gratuidade. Caso não haja atualização anual da tabela, a decisão prevê correção pelo IPCA.

Essa solução procura evitar que o critério econômico perca atualidade ao longo do tempo.

A decisão vale apenas para a Justiça do Trabalho?

Não.

A ADC 80 nasceu de uma controvérsia relacionada à CLT, mas o Supremo determinou a aplicação dos critérios definidos no julgamento a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho.

Existe, contudo, uma ressalva importante: a decisão não alcança o primeiro grau dos Juizados Especiais, que possui regime próprio. Pela Lei nº 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, sem prejuízo das regras específicas aplicáveis a recursos, má-fé e outras hipóteses previstas em lei.

O STF também declarou inconstitucional o item I da Súmula 463 do Tribunal Superior do Trabalho e determinou ao TST e ao STJ que promovam a revisão de suas jurisprudências, inclusive de entendimentos formados sob o regime de precedentes repetitivos, para adequação aos novos parâmetros.

Quando os novos critérios passam a valer?

Esse é um ponto particularmente importante para a análise de processos em andamento.

O STF modulou os efeitos do julgamento. Segundo o dispositivo divulgado, a nova orientação produzirá efeitos ex nunc, alcançando somente os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.

Por essa razão, não basta verificar a renda da parte para definir qual regra deve ser utilizada. A data de ajuizamento da ação também precisa ser considerada.

O que a ADI 5.766 tem a ver com a justiça gratuita trabalhista?

A ADC 80 não foi o primeiro julgamento relevante do Supremo sobre gratuidade na Justiça do Trabalho.

Em 2021, ao analisar a ADI 5.766, o STF declarou inconstitucionais dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhista que permitiam utilizar automaticamente créditos obtidos pelo beneficiário da justiça gratuita, inclusive em outros processos, para pagamento de honorários periciais e advocatícios decorrentes da sucumbência. O Supremo manteve, entretanto, a validade da regra que prevê custas para o reclamante que deixa de comparecer à audiência inicial sem apresentar justificativa legal no prazo previsto.

É importante fazer uma distinção: o julgamento não significa que o beneficiário da justiça gratuita jamais possa ser condenado em honorários advocatícios sucumbenciais. A jurisprudência posterior do TST vem reconhecendo a possibilidade da condenação, mas com suspensão de sua exigibilidade, não sendo suficiente o simples recebimento de créditos judiciais para demonstrar que a situação de insuficiência econômica deixou de existir.

A ADC 80 atua em outro momento da discussão: estabelece parâmetros mais objetivos para determinar quem poderá, inicialmente, ser reconhecido como beneficiário da gratuidade.

O que muda para empresas e departamentos jurídicos?

A decisão deve produzir efeitos relevantes na gestão do contencioso, especialmente trabalhista. Nesse contexto, o contencioso trabalhista empresarial deverá considerar os novos critérios definidos pelo Supremo.

Pedidos de justiça gratuita apresentados em novas ações deverão ser analisados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo STF. Para empresas, isso significa que a avaliação processual deve considerar a renda alegada pela parte, a documentação existente, a possibilidade de incidência da presunção relativa e eventuais elementos concretos que indiquem situação econômica incompatível com o benefício.

Impugnações genéricas tendem a ser pouco úteis. Quando houver fundamento para questionar a gratuidade, a análise deverá estar apoiada em elementos concretos do processo e observar os critérios definidos pelo Supremo.

Também é recomendável que departamentos jurídicos e responsáveis pelo contencioso revisem modelos de defesa e rotinas internas para evitar a utilização automática de entendimentos anteriores, especialmente diante da declaração de inconstitucionalidade do item I da Súmula 463 do TST e da determinação de revisão das jurisprudências dos tribunais superiores.

A regra de R$ 5 mil também vale para empresas que pedem justiça gratuita?

O Código de Processo Civil admite expressamente a concessão da gratuidade tanto a pessoas naturais quanto a pessoas jurídicas. Isso, porém, não significa que empresas contem automaticamente com a presunção de insuficiência baseada no salário mensal utilizada na ADC 80.

Para pessoas jurídicas, permanece particularmente relevante a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça reconhece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem obter o benefício desde que comprovem essa impossibilidade.

Portanto, a análise da gratuidade solicitada por uma empresa exige avaliação própria de sua situação econômico-financeira e não deve ser confundida com o parâmetro de renda mensal criado para a análise da insuficiência econômica das pessoas naturais.

O que a decisão representa na prática?

A ADC 80 procura estabelecer maior uniformidade para uma questão que, durante anos, recebeu tratamentos distintos nos tribunais. O novo modelo combina um parâmetro objetivo de renda com a possibilidade de análise das circunstâncias econômicas concretas de cada requerente.

Para quem recebe até R$ 5 mil, existe presunção relativa de insuficiência. Para rendas superiores, o benefício permanece possível, mas a necessidade deve ser demonstrada. Em ambos os casos, o juiz poderá examinar as circunstâncias específicas e solicitar elementos adicionais quando necessário.

Para empresas, gestores e departamentos jurídicos, o julgamento exige atenção principalmente aos novos processos e às mudanças que ainda deverão ser incorporadas à jurisprudência dos tribunais superiores.

Como a concessão da gratuidade depende das circunstâncias processuais e econômicas de cada caso, situações concretas devem ser avaliadas individualmente, inclusive no âmbito da assessoria jurídica empresarial.

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