A existência de uma dívida trabalhista não significa, por si só, que o patrimônio pessoal dos sócios de uma empresa possa ser utilizado para satisfazer a execução. A questão se torna especialmente relevante quando a sociedade está em recuperação judicial e enfrenta dificuldades para cumprir suas obrigações.
Em maio de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho definiu, no Tema Repetitivo 26, critérios para essas situações. O precedente esclarece tanto a competência da Justiça do Trabalho para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica quanto os requisitos necessários para que a execução seja redirecionada aos sócios.
A decisão tem efeitos práticos para empresas, sócios, departamentos jurídicos e profissionais responsáveis pela condução de execuções trabalhistas, porque afasta a ideia de que a dificuldade de pagamento da sociedade basta para gerar responsabilidade patrimonial pessoal.
O que o TST decidiu no Tema 26?
O Tema 26 estabeleceu duas diretrizes principais.
A primeira é que a Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020.
Existe, porém, uma ressalva expressa: essa competência encontra limite quando houver ordem do juízo responsável pela recuperação judicial determinando a suspensão de atos executórios contra os sócios da empresa recuperanda.
A segunda diretriz trata dos requisitos para alcançar o patrimônio dos sócios. Segundo a tese firmada pelo TST, a desconsideração da personalidade jurídica, para redirecionamento da execução contra eles, depende da demonstração de abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.
O Tribunal também deixou claro que mero inadimplemento, insuficiência patrimonial ou frustração da execução não são suficientes.
Isso significa que o fato de a empresa não ter recursos para pagar determinada dívida, de não serem localizados bens suficientes ou de ela estar submetida à recuperação judicial não autoriza, isoladamente, que a obrigação seja transferida ao patrimônio particular de seus sócios.
O que precisa ser demonstrado para a desconsideração da personalidade jurídica?
O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração quando houver abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é definido pela legislação como a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos.
Já a confusão patrimonial corresponde à ausência, na prática, de separação entre os patrimônios da empresa e das pessoas ligadas a ela. O próprio Código Civil apresenta como exemplos o cumprimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações do sócio ou administrador — ou o inverso — e determinadas transferências de ativos ou passivos sem contraprestação efetiva.
Portanto, o exame deixa de estar centrado exclusivamente na existência da dívida e passa a exigir elementos relacionados à forma como a pessoa jurídica foi utilizada e à efetiva autonomia entre o patrimônio empresarial e o patrimônio pessoal.
Na prática, é nesse sentido que se fala na aplicação dos requisitos da chamada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica: a responsabilidade pessoal não decorre simplesmente da impossibilidade de a empresa cumprir sua obrigação.
Como funciona o incidente na Justiça do Trabalho?
A CLT determina, em seu art. 855-A, a aplicação ao processo trabalhista do incidente de desconsideração da personalidade jurídica disciplinado pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil.
O procedimento é relevante porque a inclusão de outra pessoa no polo da execução não deve ocorrer sem a análise dos pressupostos jurídicos aplicáveis e sem oportunidade de manifestação e produção de provas.
O CPC estabelece, inclusive, que o requerimento de desconsideração deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos e que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica deve ser citado para se manifestar e requerer as provas cabíveis.
No contexto de empresas em recuperação judicial, o Tema 26 complementa esse regime ao definir qual critério material deve ser observado pelo Judiciário Trabalhista para decidir sobre o redirecionamento da execução aos sócios.
Recuperação judicial protege automaticamente os sócios?
Não.
O precedente do TST não cria imunidade patrimonial aos sócios de uma empresa em recuperação judicial. O que ele afasta é a responsabilização fundada apenas no inadimplemento ou na ausência de bens suficientes da sociedade.
Se houver elementos capazes de demonstrar abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração poderá ser analisada no caso concreto.
A distinção é importante: uma coisa é a dificuldade econômica da sociedade; outra é a utilização abusiva da personalidade jurídica.
E os administradores da empresa?
Esse ponto exige cuidado.
A tese firmada no Tema 26 foi redigida especificamente em relação ao redirecionamento da execução contra sócios de empresa em recuperação judicial. Não é adequado, portanto, afirmar que o precedente solucionou indistintamente toda hipótese envolvendo administradores.
O art. 50 do Código Civil, por outro lado, estabelece que, comprovado o abuso da personalidade jurídica, os efeitos de determinadas obrigações podem ser estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
A eventual responsabilização de um administrador exige, assim, análise jurídica própria das circunstâncias, da posição ocupada, das condutas atribuídas e das provas existentes.
O que a decisão representa para empresas e sócios?
Para empresas submetidas a períodos de crise financeira, o julgamento reforça a importância prática da autonomia patrimonial.
Contabilidade consistente, separação de contas e despesas, formalização de aportes, retiradas, empréstimos e operações entre partes relacionadas, além da preservação dos documentos societários e financeiros, podem ser relevantes para demonstrar como a empresa efetivamente administra seu patrimônio.
Isso não significa que a organização documental impeça qualquer discussão sobre desconsideração. Seu papel é permitir que as operações sejam compreendidas e que a separação entre empresa e pessoas físicas possa ser demonstrada documentalmente quando questionada.
Também merece atenção a realização de pagamentos pessoais com recursos empresariais, transferências sem justificativa econômica ou contábil e outras operações capazes de colocar em dúvida a efetiva autonomia patrimonial.
E para quem pretende pedir a desconsideração?
O precedente também modifica o foco probatório de quem busca redirecionar uma execução trabalhista.
Não é suficiente demonstrar apenas que o crédito não foi pago ou que as tentativas de localizar patrimônio da empresa não produziram resultado. O pedido precisa estar relacionado aos pressupostos do art. 50 do Código Civil e apresentar elementos que sustentem a existência de abuso da personalidade jurídica.
Isso exige distinguir insolvência ou dificuldade financeira de situações em que haja efetiva utilização abusiva da estrutura societária.
Conclusão
O Tema 26 do TST trouxe uma definição relevante para as execuções trabalhistas envolvendo empresas em recuperação judicial: a Justiça do Trabalho permanece competente para analisar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observada a ressalva de eventual ordem expressa do juízo recuperacional, e o patrimônio dos sócios não pode ser atingido apenas porque a empresa deixou de pagar a dívida ou não possui bens suficientes.
Para o redirecionamento, deve ser demonstrado abuso da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil.
Para empresas e seus sócios, o precedente reforça a relevância de manter separação patrimonial efetiva e documentação capaz de demonstrá-la. Para os credores, reforça a necessidade de fundamentar o pedido de desconsideração em fatos e provas relacionados aos pressupostos legais.
Como a aplicação desses critérios depende das circunstâncias e dos elementos probatórios de cada processo, situações concretas exigem análise individualizada.

